Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Por unanimidade STF declara inconstitucional lei municipal que veta discussão sobre diversidade de gênero em escolas.

Publicado por Wander Fernandes
há 4 anos

(Aqui, outros artigos e modelos de petições do mesmo autor)

É inconstitucional lei municipal que proíbe a utilização de material didático com conteúdo relativo à diversidade de gênero nas escolas municipais. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou lei do do município de Novo Gama (GO), em julgamento virtual encerrado na noite de 25/4/2020, de uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) proposta pela PGR (Procuradoria-Geral da República).

Por unanimidade, os ministros seguiram o relator da ação direta de inconstitucionalidade, ministro Alexandre de Moraes. O processo foi levado à corte pelo Ministério Público Federal em maio de 2017 e é uma das 15 ações que tramitam no Supremo relacionadas ao tema.

Segundo o Ministério Público Federal, a Câmara Municipal de Novo Gama invadiu competência privativa da União de legislar sobre as bases nacionais da educação e contrariou princípios constitucionais como a igualdade de gênero, o direito à educação plural e democrática e a laicidade do estado.

Referida lei municipal usava o termo "ideologia de gênero" que não é reconhecido no universo educacional e foi cunhada por grupos conservadores religiosos contrários ao debate sobre a diversidade sexual e identidade de gênero.

A lei já estava suspensa por liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes. Além de proibir referência à "ideologia de gênero" (sic) nas escolas municipais, ainda exigia que todos os materiais didáticos fossem analisados antes de sua distribuição.

Além do município de Nova Gama (GO), o STF já havia suspenso liminarmente norma de igual teor de Blumenau (SC), de Londrina (PR) e de Ipatinga (MG). Há ainda lei do estado de Alagoas, suspensa desde 2017, por liminar do ministro Barroso.

O ministro Edson Fachin ao conceder a liminar solicitada pela PGR contra o município de Blumenau afirmou: "Não admitir a livre expressão do gênero e não promover sua compreensão é atitude violadora da dignidade e da liberdade de ser" (mais aqui).

Já o ministro Luis Roberto Barroso ao suspender norma de Londrina, frisou que "o não enfrentamento de questões de gênero nas escolas contribui para a perpetuação do estigma e do preconceito" (íntegra aqui).

O ministro Gilmar Mendes, ao deferir a liminar contra lei de Ipatinga, destacou que "há possibilidade de danos irreparáveis aos alunos, pois a norma municipal é contrária a premissas básicas como o pluralismo de idéias e o fomento à liberdade e à tolerância" (original aqui).

Com a publicação do acórdão (acompanhe aqui) que trará os detalhes dos votos de todos os ministros será possível saber o alcance e aplicação dessa decisão em casos símiles de legislação anti discussão sobre gênero.

De se frisar, no entanto, que referida decisão cria importante e qualificada jurisprudência contra qualquer norma que tente obstaculizar o debate sobre o tema nas escolas.

Processo: ADPF 457 (clique aqui para acompanhar a publicação do acórdão).

---> (aqui, outros artigos e modelos de petições do mesmo autor).

  • Sobre o autorSIGA-ME = https://www.instagram.com/wander.fernandes.adv/
  • Publicações212
  • Seguidores2932
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações555
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/por-unanimidade-stf-declara-inconstitucional-lei-municipal-que-veta-discussao-sobre-diversidade-de-genero-em-escolas/835428319

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Que bom ter abordado o tema Dr. Wander!

Creio que a questão mais importante é, a não se respeitar a questão das idades, pois sem contar, com as implicações que isto pode causa a uma criança de apenas 4 ou 5 anos; que ela saiba da existência é uma coisa, mas das implicações sexuais que isto tem é outra completamente diferente. É justamente neste sentido que as leis deveriam proteger as crianças, não é natural, pois desde que o ser humano é humano que a concepção de vida vem de gêneros diferentes, portanto isto pode causar sim determinadas complicações na cabeça de uma criança, quando alguém que fazer a mesma crer que é algo completamente natural, não é, pode até ser comum, mas não é o natural. O fato de algo ser comum não significa dizer que é normal e ou natural, que é certo, caso fosse, seria algo certo e a coisa mais normal do mundo, matar, roubar e estuprar, já que é comum se ver estes tipos de crimes, aliás, eles deixariam de ser crimes e adeus às leis a o direito!

Da mesma forma que falar de sexo propriamente dito com uma criança de mesma idade não deve ser o melhor momento e muito menos a melhor hora! Creio que a partir dos 6 anos já seja a idade adequada, não a ideal, mais a idade mais adequada.

Um abraço e fica com “DEUS”...

Rogério Silva continuar lendo