Pés no chão. Shopping e banco condenados em danos morais por impedirem entrada de clientes descalços.
Pés no chão. Shopping e banco condenados em danos morais por impedirem entrada de clientes descalços.
Caso 01 = TJES - R$ 7 mil - Adolescente impedida de ingressar descalça em centro comercial deve ser indenizada
O juiz da 5ª Vara Cível de Vitória/ ES, em 19.5.2022, condenou um estabelecimento a indenizar uma adolescente que foi impedida de entrar descalça em um centro de compras. Segundo o processo, a sandália da autora arrebentou quando caminhava em direção ao local para encontrar seus pais.
A requerente sustentou que eles chegaram a conversar com o segurança, esclarecendo que comprariam uma nova sandália, antes de iniciarem as compras regulares, contudo o segurança teria negado o ingresso da autora.
O Centro de Compras, por sua vez, alegou que a negativa de ingresso descalço é uma norma que visa garantir a segurança dos consumidores no estabelecimento comercial, bem como as normas para ingresso estão afixadas na entrada do local. Além disso, o segurança que realizou a abordagem disse que o genitor da adolescente teria ficado exaltado e que não houve de fato um impedimento de ingresso, mas apenas uma orientação.
Já outra pessoa, que passava pelo local, contou que ficou indignada com a postura do segurança, que permitiu apenas o ingresso do pai da menor acompanhado de um segurança para fazer a compra da sandália, enquanto a menina deveria permanecer do lado externo da loja com outro segurança, o que não foi aceito.
Assim, diante dos fatos e das provas apresentadas, o magistrado concluiu que houve conduta abusiva por parte dos seguranças ao impedirem o ingresso da requerente, menor de idade, ainda que acompanhada de seu pai para a aquisição prévia de sandálias antes de iniciar suas compras.
“Apesar de se tratar de norma de segurança e de a requerida afirmar que as normas de ingresso estariam estampadas nos portões de entrada do estabelecimento, não seria razoável impedir o ingresso de menor de idade, acompanhada de seu genitor, sequer para que os mesmos pudessem adquirir novas sandálias para requerente, antes mesmo de realizarem as compras”, diz a sentença, na qual o juiz condenou o centro de compras a indenizar a autora em R$ 7 mil como reparação pela conduta vexatória à qual foi submetida ( nº processo não divulgado - fonte: TJES).
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Caso 02 = TJSC - R$ 10 mil - Banco que impediu acesso de correntista descalço em sua agência pagará indenização.
O juiz titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha/ SC, em 30.4.2019, julgou procedente ação por danos morais proposta por correntista do Banco do Brasil de Florianópolis que foi impedido de acessar o estabelecimento por calçar sapato que continha metal em sua estrutura. Como necessitava efetuar transação bancária com urgência, o cliente dispôs-se a retirar o calçado e, de pés descalços, ingressar na agência para resolver sua situação. A proposta, entretanto, foi rechaçada pelos seguranças do banco, que continuaram a negar sua entrada no ambiente.
No julgamento da ação, o magistrado entendeu caracterizados os incômodos e constrangimentos sofridos pelo cidadão, muito além dos meros dissabores do cotidiano, uma vez que ele foi vítima de um preciosismo discriminatório e ilegal do banco ao se recusar a solucionar o problema. "Ora, ninguém é obrigado a usar calçados, não sendo ilegal andar descalço, ainda mais quando existe uma justificativa concreta para tanto", anotou o juiz Alexandre Morais da Rosa na sentença. O autor contou que estava em seu horário de almoço e precisava depositar um cheque no banco, mas não podia se dar ao luxo de voltar para casa e se arrumar melhor, com um calçado "apropriado", para resolver sua pendenga financeira.
O magistrado interpretou que o autor da ação perdeu seu tempo em razão de fatos aborrecedores desencadeados pela ação da instituição financeira e isso precisa ser levado em consideração na fixação dos danos morais, que arbitrou em R$ 10 mil. "O tempo é fator de qualidade de vida e, consequentemente, de saúde. () Desse modo, a atividade que força o ser humano ao desperdício indesejado e indevido em razão de ilicitudes () será 'furto' indevido de seu tempo e, via de consequência, () de qualidade de vida e de liberdade no uso do seu tempo", sublinhou o juiz, ao transcrever excerto da obra de Maurílio Casas Maia em sua sentença. Cabe recurso para as Turmas Recursais ( Processo nº 0308480-4220188240090 - Fonte: TJSC - Decisão)
- Fontes: Site Migalhas, Assessoria de Imprensa do TJSC e do TJES.
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Uma justiça totalmente desconectada da realidade.
Interferência do Estado no setor privado, caminho para toda tirania. continuar lendo
Meu marido foi pedido de entrar no shopping park lagos em cabo frio gente isso e ridículo você vale o que veste e constrangedor continuar lendo