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25 de Abril de 2024
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    Inclusão, exclusão ou modificação do nome, prenome, agnome e sobrenome (todas as hipóteses) - Parte 2

    De acordo com a Lei 14.382/ 2022, que alterou a Lei 6.015/ 1973.

    Publicado por Wander Fernandes
    há 3 anos

    - Clique aqui para acessar a Parte 01 deste artigo.

    Editado em 10.7.2022, para incluir:

    Em 28.6.2022 foi publicada a LEI 14.382/ 2022, que entre outros, alterou os artigos 56 e 57 da Lei dos Registros Publicos (Lei 6.015/ 1973, autorizando que qualquer pessoa, ao atingir a maioridade civil (18 anos), possa alterar seu nome e sobrenome diretamente no cartório extrajudicial, sem apresentar justificativa ou necessidade de se socorrer do Judiciário.

    Tais modificações colocaram por terra o "princípio da imutabilidade do nome", bem como, certamente, trarão insegurança jurídica em relação a terceiros.

    Referidos artigos restaram assim modificados:

    Art. 56 . A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

    § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

    § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

    § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.” (NR)

    Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

    I - inclusão de sobrenomes familiares;

    II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

    III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

    IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

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    § 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. § 3º (Revogado).

    § 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.

    § 4º (Revogado). § 5º (Revogado). § 6º (Revogado).

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    § 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.” (NR)

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    OUTRAS HIPÓTESES:

    - Homenagem aos ascendentes – O Judiciário entende como “motivo justo” tal hipótese. Transcrevemos julgado recente do TJ-SP: “Retificação de registro civil. Sentença de improcedência. Pleito direcionado à adição do patronímico de origem materna ("...") ao nome do postulante. Irresignação. Acolhimento. Tese de que a inclusão visa tão somente resgatar a história da família materna e homenagear seus ascedentes. Plausibilidade. Sobrenome que tem por finalidade individualizar a pessoa e identificar sua origem familiar. Rigor excessivo da Lei nº 6.015/73 quanto à imutabilidade do nome que deve ser atenuado. Precedentes. Estado que não deve vedar a mutação benéfica à real identificação da pessoa humana, ainda que no seio de sua própria família. Certidões pessoais sem mácula, ante a tenra idade do requerente. Inexistência de prejuízo à segurança jurídica de terceiros. Sentença reformada. Recurso provido”. (TJSP; Apelação Cível 1051962-15.2018.8.26.0002; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data de Registro: 09/06/2020);

    - Constrangimento - "A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros". Esse artigo prevê a possibilidade de o juiz a que estiver sujeito o registro, após audiência do Ministério Público, determinar a alteração posterior de nome, de forma excepcional e motivada. Por sua vez, o art. 1.109 do CPC/1973, ao tratar dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, dispõe que "o juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". Portanto, é possível que o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determine a modificação de prenome ou patronímico da parte requerente. Por conseguinte, havendo justificado motivo para alteração do prenome, seja pelo fato do requerente ser conhecido em seu meio social e profissional por nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão da escolha do prenome pelo genitor remetê-la a história de abandono paternal, causa de grande sofrimento. A exclusão do prenome não ocasiona insegurança jurídica nas relações cíveis, quando mantidos inalterados os patronímicos do requerente, por exemplo (STJ, 2020, REsp 1514382/ DF);

    - Apelido público notório – Inclusão – É possível a substituição ou inclusão ao nome, do apelido público. Diz o artigo 58 da Lei 6.515/ 1.973 (alterado pela Lei 9.708/ 1998), que “(...) O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios (...)”. Podemos usar como exemplos mais conhecidos dessa hipótese os casos do jogador Pelé, do presidente Lula e da apresentadora Xuxa, que tiveram seus apelidos notórios incorporados ao registro civil;

    - Nome social (pelo qual a pessoa é conhecida) – Entende o STJ ser possível a mudança do prenome quando provado que o nome pelo qual é conhecida a pessoa não corresponde àquele constante do registro civil, desde que não se vislumbre fraude. Caso concreto: “Francisca de Fátima desejando retirar o prenome Francisca do registro de seu nome, sob a alegação de que sempre foi conhecida como Fátima. Com base na regra segundo a qual é imutável o prenome, insurgiu-se o Ministério Público contra o acórdão que permitiu a subtração de prenome fora das hipóteses de excepcionalidade cabíveis”. A Segunda Seção do STJ admitiu a alteração do nome, entendendo presente motivo justo. “O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei n. 6.015/1973. Na espécie, ficou demonstrado ser a autora conhecida exclusivamente pelo nome de Fátima”. STJ, 2001, REsp 220059/ SP, e 2002, REsp 213682/ GO - (Informativo de Jurisprudência nº 0145, de 02 a 06.9.2002);

    - HOMONÍMIA (nome idêntico ao de outra pessoa) -A alteração se dá com a inserção de sobrenomes. A justificativa é que a homonímia pode causar problemas à pessoa, que pode ser confundida pela Justiça ou por órgãos diversos, inclusive de proteção ao crédito, o que pode gerar muitos aborrecimentos e prejuízos.

    - GÊNERO

    - TRANSGÊNERO - Pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial -Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. (STF, Plenário, ADI 4275/ DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Informativo nº 892).

    - TRANSEXUAIS prenome - desnecessidade de cirurgia - O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/ gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização (Ação de retificação de registro de nascimento. Troca de prenome e do sexo (gênero). Pessoa transexual. Cirurgia de transgenitalização. Desnecessidade) STJ, 2017, REsp 1626739/ RS (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0608, de 30.8.2017).

    - Anteriormente, no entanto, aquela Corte Superior exigia a realização de cirurgia para a alteração do registro de nascimento civil, para mudar o prenome, bem como modificar o designativo de sexo, aceitando como causa de pedir o fato do requerente ser transexual e o requerente ter realizado cirurgia de transgenitalização. Só então reconhecendo motivo apto a ensejar a alteração do sexo indicado no registro civil, a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, devendo ser alterado seu assento de nascimento para que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido. Determinou, ainda, que das certidões do registro público competente não conste que a referida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco que ocorreu por motivo de redesignação sexual de transexual. STJ, 2009, REsp 1008398/ SP (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0411/ 2009);

    - GÊNERO NEUTRO – Pessoa obtém na Justiça direito de registrar que seu gênero é neutro.

    A Justiça de Santa Catarina, em uma das primeiras decisões sobre a matéria no Brasil, reconheceu o direito da pessoa declarar que seu gênero é neutro. O caso concreto envolve certa complexidade. Quando nasceu, a pessoa foi registrada como sendo do gênero masculino, mas nunca se identificou como tal e tampouco com o gênero feminino. Extrajudicialmente, tentou mudar na certidão de nascimento o nome e o sexo para "não identificado", com informação de necessária análise judicial sobre o gênero neutro. Por isso, ingressou na Justiça e seu caso foi julgado pela juíza Vânia Petermann.

    O principal ponto enfrentado na decisão era saber se seria possível reconhecer, juridicamente, o gênero neutro com base na Constituição. Para tanto, foi necessário analisar se o pleito estava em contraste com a norma infraconstitucional - artigo 54, § 2º, da Lei 6.015/1973 - que prescreve sobre o registro civil, essencial para todos os atos de cidadania.

    Além de argumentação jurídica ampla, a magistrada proferiu a sentença com base em dados históricos, antropológicos, sociológicos, filosóficos, biológicos, psicanalíticos e psicológicos, sem abrir mão de uma análise sobre a trajetória de gênero e sexualidade no Brasil e no exterior. Diante disso, admitiu a judicialização do tema e reconheceu - no caso concreto - a fratura no ordenamento jurídico pátrio, segundo a teoria dos formantes legais, "entre o formante legislativo (lei infraconstitucional dos registros da pessoa humana no Brasil) e os demais formantes doutrinal e jurisprudencial". Para tanto, a juíza analisou a questão pelo viés interno, chegando à conclusão de que há criototipo segundo a Teoria do Direito Mudo, ou seja, há uma voz muda na história da sociedade, e igualmente do legislador, sobre a identificação neutra (na lei consta o item sexo e não os sexos biológicos, destacou). A juíza admitiu ainda a mudança do nome, conforme pedido na inicial. ( Continue lendo aqui).

    - NÃO BINÁRIO - Determinação pioneira da CGJ, de 22/4/2022, autoriza pessoas não binárias a mudar registros de prenome e gênero no cartório.

    Pessoas não binárias (aquelas que não se identificam nem como homem nem como mulher) agora poderão alterar prenomes e gêneros no seu registro de nascimento, conforme a identidade autopercebida por elas, independentemente de autorização judicial. Conforme Provimento assinado nesta tarde (22/04) pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Giovanni Conti, a mudança poderá incluir a expressão "não binário" mediante requerimento feito pela parte junto ao cartório. A determinação é pioneira, uma vez que permite a alteração de forma administrativa, sem necessidade de buscar a via judicial.A medida é válida para pessoas maiores de 18 anos completos habilitadas à prática de todos os atos da vida civil. (continue lendo aqui).

    - INTERSEXUAL - Justiça do Acre autoriza criança intersexual a mudar o nome e o gênero na certidão de nascimento

    Uma decisão pioneira e inédita no Acre, em 18.04.2018, repercutiu em todo o País. A Justiça determinou, após liminar requerida pela OAB-AC, a alteração do nome de uma criança de três anos, que nasceu com os dois sexos, na certidão de nascimento.

    A mãe só descobriu a ambiguidade sexual dias depois do registro do recém-nascido. Assim, a criança sempre foi chamada pelo nome feminino, além de usar cabelo comprido e roupas de menina. No entanto, em agosto do ano de 2.017, a mãe conseguiu realizar um exame cariótipo, que analisa a quantidade e a estrutura dos cromossomos em uma célula, e o resultado apontou que a criança é geneticamente um menino. No processo judicial impetrado pela OAB-AC foi pedida e concedida liminar. Agora, além de mudar o nome na certidão de nascimento, a criança, registrada como menina, também vai ter o sexo alterado para masculino no documento.

    Segundo o presidente da Comissão da Diversidade Sexual da OAB do Acre, Charles Brasil, responsável pela ação, “a decisão é importante ao proporcionar dignidade a essa criança, e também por ser a primeira vez em que uma criança intersexo tem a mudança do nome e sexo garantido por um juiz de primeiro grau no País” ( continue lendo aqui).

    - VÍTIMAS E TESTEMUNHAS - A Lei 9.807/ 1.999, estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, instituindo o PROGRAMA FEDERAL DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

    Essa lei altera artigos da Lei 6.015/ 1.973, e prevê a substituição do prenome, e até do nome por colaborar com a apuração de um crime. A mudança pode ser determinada em sentença judicial, ouvido o Ministério Público. A alteração poderá se estender ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha. A lei determina ainda que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, a pessoa protegida pode solicitar ao juiz que volte a adotar seu nome original, conforme sua certidão de nascimento.

    - CIDADANIA/ NACIONALIDADE:

    - Dupla cidadania (erro de grafia) - – RetificaçãoPossibilidade - É possível a retificação do patronímico por erro de grafia para obtenção de retificação de certidões de nascimento e casamento, bem como a de seus ascendentes, inclusive as de certidões de óbito, em virtude de erro de grafia nos patronímicos, o que pode constituir óbice à solicitação da cidadania italiana. O julgado do STJ entendeu que o justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome) estabelecido por ocasião do nascimento reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial, exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuí zo a terceiros. Entenderam também pela desnecessária da inclusão de todos os componentes do tronco familiar no polo ativo da ação, uma vez que, sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar em litisconsórcio necessário (STJ, REsp 1138103/ PR);

    - Obtenção de cidadania italiana - RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO. DUPLA CIDADANIA. ADEQUAÇÃO DO NOME BRASILEIRO AO ITALIANO. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME INTERMEDIÁRIO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RAZOABILIDADE DO REQUERIMENTO. 1. Pedido de retificação de registro civil, em decorrência da obtenção da nacionalidade italiana (dupla cidadania), ensejando a existência de sobrenomes intermediários diferentes (Tristão ou Rodrigues) nos documentos brasileiros e italianos. 2. Reconhecimento da ocorrência de justa causa, em face dos princípios da verdade real, da simetria e da segurança jurídica, inexistindo prejuízo a terceiros. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1310088/ MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 19/08/2016)

    - Dupla cidadania - Novo pedido. Retorno ao “statu quo ante”. Impossibilidade. “Nacionalidade portuguesa. Ausência de justo motivo. “(...) Discussão relativa à possibilidade de alteração de registro civil de nascimento para restabelecimento no nome original das partes, já alterado por meio de outra ação judicial de retificação. (...) A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções. Nesse sentido, a Lei de Registros Publicos prevê, (i) no art. 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família e (ii) no art. 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após oitiva do MP. (...) O respeito aos apelidos de família e a preservação da segurança jurídica são sempre considerados antes de se deferir qualquer pedido de alteração de nome. (... Uma vez que foram os próprios recorrentes, na ação anterior, que pediram a alteração de seus nomes, com o objetivo de obter a nacionalidade portuguesa e tiveram seu pedido atendido na integralidade, não podem, agora, simplesmente pretender o restabelecimento do statu quo ante, alegando que houve equívoco no pedido e que os custos de alteração de todos os seus documentos são muito elevados. (...)” (STJ, 2014, REsp 1412260/ SP);

    - Sentença estrangeira - HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AGRAVO INTERNO. DOCUMENTOS APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME. POSSIBILIDADE. 1. Decisão estrangeira proferida pela Justiça estadunidense que autorizou a alteração do sobrenome do agravante. 2. Documentos necessários à pretensão devidamente apresentados. 3. A alteração do sobrenome é autorizada pela legislação brasileira em razão do casamento ou união estável, pelo divórcio, nulidade ou anulação do casamento, ou ainda pelo reconhecimento de paternidade ou de maternidade, ou eventuais contestações de paternidade ou maternidade. 4. "Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes" (STJ, REsp n. 1.873.918/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/3/2021).5. Ausência de violação da ordem pública. 6. Justo motivo para a alteração do sobrenome do agravante 7. Precedentes. Agravo interno provido para homologar o titulo judicial estrangeiro. (STJ, AgInt na HDE 3.471/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 27/05/2021).

    - Adequação do nome da pessoa estrangeira no momento da naturalização – A Lei da Imigração (Lei 13.445/ 2017), que revogou o Estatuto do Estrangeiro, traz que “no curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa” (§ 1º). Já o § 2º determina que “será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior”. Esses dispositivos têm como escopo evitar nomes de difícil pronúncia, de duplo sentido, entre outros.

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    AGNOMES = Exemplos: Filho, Neto, Júnior, Sobrinho - "Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome"filho"e inclusão do sobrenome materno." (STJ, REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021 - Informativo nº 723 de 07/02/2022).

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    Em 28.6.2022 foi publicada a LEI 14.382/ 2022, que entre outros, alterou os artigos 56 e 57 da Lei dos Registros Publicos (Lei 6.015/ 1973, autorizando que qualquer pessoa, ao atingir a maioridade civil (18 anos), possa alterar seu nome e sobrenome diretamente no cartório extrajudicial, sem apresentar justificativa ou necessidade de se socorrer do Judiciário. Referidos artigos restaram assim modificados:

    “Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

    § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

    § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

    § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.” (NR)

    “Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

    I - inclusão de sobrenomes familiares;

    II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

    III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

    IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

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    § 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

    § 3º (Revogado).

    § 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.

    § 4º (Revogado).

    § 5º (Revogado).

    § 6º (Revogado).

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    § 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.” (NR)

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    1 Comentário

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    Excelente artigo, como sempre. Muito didático, objetivo e com linguagem acessível. continuar lendo